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Câmara do TJ reduz multa e amplia prazo para CAEMA fornecer água em Zé Doca.
18/07/2012 11:22A 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça decidiu, por unanimidade, reduzir a multa aplicada à Companhia de Saneamento Ambiental (Caema) em decisão judicial de 1º grau, e ampliar o prazo para que a empresa restabeleça a normalidade no abastecimento de água na cidade de Zé Doca.
A decisão ocorreu durante o julgamento do recurso de agravo de instrumento contra ordem judicial da 2ª Vara da comarca de Zé Doca, que determinou à companhia a realização de obras e reparos necessários ao restabelecimento da normalidade do abastecimento d´água, em 72 horas, fixando multa diária de R$ 10 mil por descumprimento da medida.
O Ministério Público estadual, em parecer do procurador de Justiça, Francisco das Chagas Barros, opinou pelo provimento parcial do recurso, com a fixação do prazo para conclusão dos serviços em 120 dias.
Em seu voto, o relator do processo, desembargador Velten Pereira, considerou que o abastecimento d´água tem natureza essencial, devendo se prestado de forma adequada, eficiente, segura e contínua. Ele ressaltou que, embora a lei (nº 8.987/95) não considere descontinuidade do serviço a interrupção com aviso prévio, por razões de segurança ou de ordem técnica, a falta ou irregularidade do serviço por longo período acarreta a obrigação da concessionária de restabelecer o fornecimento.
O magistrado decidiu conceder parcialmente o pedido, reduzindo a multa diária a R$ 1 mil e ampliando para 180 dias o prazo para que a empresa providencie o retorno do abastecimento, por entender que o prazo estipulado na ordem judicial era curto demais para o cumprimento da obrigação, além de considerar elevada a multa. O voto do relator foi seguido pelos desembargadores Anildes Cruz e Kleber Carvalho.
Liminar- Em decisão proferida em 18 de abril deste ano, o desembargador Paulo Velten negou pedido de liminar com efeito suspensivo à Caema, sem prejuízo do julgamento definitivo do processo, pelo fato de a companhia não ter comprovado nos autos “prejuízo irreparável ou de difícil reparação” que demonstrasse não poder esperar pelo julgamento do processo na Câmara, ocorrido terça-feira (17).
TJ – MA.
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